A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO E A BIOPOLÍTICA: O VETO À LIVRE CIRCULAÇÃO DE POVOS INDÍGENAS E POPULAÇÕES TRADICIONAIS TRANSFRONTEIRIÇAS / LA NUEVA LEY DE MIGRACIÓN Y LA BIOPOLÍTICA: EL VETO A LA LIBRE CIRCULACIÓN DE PUEBLOS INDÍGENAS Y POBLACIONES TRADICIONALES TRANSFRONTERIZAS P. 72

Elaine Dupas, Tiago Resende Botelho

Resumo


A lei 13.445, sancionada em 24 de maio de 2017 com diversos vetos, proposta por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS 288/2013), do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), revoga o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980) ao entrar em vigor em novembro de 2017. Indiscutivelmente, a nova lei trouxe inovações à dignidade dos seres humanos que migram. Os vários vetos reduziram significantemente as lutas almejadas e deixaram de alargar direitos democráticos imprescindíveis. De outro modo, a lei, respeitando os ditames dos Direitos Humanos, criou dispositivos até então inexistentes que resguardam a dignidade. Dentre os principais vetos que diminuem a lei, o reconhecimento do direito à livre circulação dos povos indígenas transfronteiriços em terras de ocupação originária é um dos pontos de maior retrocesso. A nova lei, respeitando o que determinada os Tratados Internacionais e a Constituição Federal, abandona a ideia de que os imigrantes sejam ameaça à sociedade e a partir dos princípios trazidos no art. 3º, quais sejam: universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, reconheceu por meio das lutas destas pessoas a possibilidade de serem sujeitos de Direitos Humanos. Porém, tal avanço não se aplica aos povos indígenas transfronteiriços, podendo, inclusive, ocorrer a criminalização, uma vez que é criada situações de ilegalidades artificiais para esses povos, prejudicando aqueles que não são estrangeiros no país. A perspectiva Foucaultiana é utilizada para fundamentar o fato do Estado, que por meio de suas ações, escolhe quem vive e quem morre. Ou seja, decide quem tem ou não o direito garantido e protegido. O presente artigo analisa constitucionalmente a presença de povos indígenas na zona de fronteira por meio do princípio da soberania nacional e defesa do território nacional, bem como, a proteção e respeito os bens dos indígenas brasileiros, que fundamentam as razões do veto. A pesquisa é bibliográfica, feita sob o método dedutivo, bem como análise documental das respectivas legislações.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Nova Lei de Migração. Povos Indígenas Transfronteiriços.


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ISSN 2317-918X

Periódico acadêmico semestral