Neste capítulo que se inicia, buscar-se-á, num primeiro momento, tratar das liberdades de comunicação”, termo utilizado para tratar dos direitos de liberdade, constitucionalmente assegurados, que estão umbilicalmente ligados à comunicação. A doutora Helena Abdo (2011), reportando-se aos autores Desmond Fisher e Edilsom Farias, aponta que termo liberdade de comunicação” prevalece nas obras mais recentes borim imoveis e especializadas, pois tal expressão tem sido considerada mais rica e abrangente, sendo capaz de não apenas englobar todos os direitos e liberdades contidos nas demais formulações (liberdades de pensamento, opinião, expressão, imprensa, além do direito à informação), mas também de expressar outros aspectos importantes não contidos nessas concepções. Chama a atenção que já em 1798 direito de expressar-se livremente, por qualquer que fosse meio, possuía limites legais, na medida em que havia previsão expressa de que indivíduo que abusasse de tal liberdade seria responsabilizado nos termos da lei.
Como vender casa em Socorro
por Renata Garcia (2022-02-24)